Interessante artigo da advogada Neide Bueno, especialista em Direito de Propriedade Intelectual, publicado na Revista Debate Imobiliário do IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, destaca que o projeto arquitetônico é composto por três fases principais passíveis de proteção por direitos autorais: estudo preliminar, anteprojeto e projeto de execução, e que a reprodução ou modificação indevida, no todo ou em parte, de quaisquer dessas fases, inclusive de estudo preliminar, pode ser submetida ao crivo do judiciário por violação de direito do autor.
Ensina a autora que, à luz dos direitos patrimoniais e morais do autor, conforme a Lei 9.610/98, nenhuma obra arquitetônica poderá ser reproduzida ou modificada por terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do autor/arquiteto e, muito menos, ser retirada a identificação de autoria do projeto original que deu origem à edificação.
Segundo a autora a alteração de um projeto arquitetônico pode ser repudiada pelo autor que teve o projeto modificado sem o seu consentimento durante ou após a execução.
O proprietário, no que lhe concerne, responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Essa prerrogativa de direito moral do autor é prevista no artigo 26 e § único da Lei 9.610/98, que pode dar suporte legal para que o autor/arquiteto venha a adotar medidas que impeçam a averbação, a realização da obra ou mesmo seu desfazimento, causando sérios prejuízos para o proprietário do imóvel.
FONTE: Revista Debate Imobiliário, IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Edição n.º 6, agosto de 2020.






